Lei Orgânica – Art.16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) Saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, as paisagens naturais notáveis e o sítios arqueológicos do Município;
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) À abertura de meios de acesso à cultural, à educação e à ciência;
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) À criação de distritos industriais;
h) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) À promoção de programas de construções de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m)À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) Ao uso ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) Às políticas públicas do Município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e remissão de dúvidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI – obtenção e concessão de empréstimos e operação de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – permissão e concessão de serviços públicos;
VII – permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direitos real de uso de bens imóveis municipais;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização, modificação e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara;
XII – plano diretor e desenvolvimento integrado;
XIII – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos;
XVII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios, cooperativas ou associações com outros municípios;
XVIII – delimitar o perímetro urbano;
Art. 17 – compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na foram desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno;
II – Elaborar seu Regimento Interno;
III – Fixar e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira orçamentário, operacional e patrimonial do Município;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva renumeração;
VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VIII – mudar temporariamente sua sede;
IX – fiscalizar controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – julgar as contas prestadas, mensal e anualmente, pelo Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer Tribunal de Contas;
XII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração pública que tiver conhecimento;
XIII – processar e julgar os Vereadores e o Prefeito, na forma desta Lei Orgânica;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto da maioria absoluta de seus membros nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica;
XVI – criar Comissões Especiais de Inquéritos sobre fato determinado que se inclua na Competência da Câmara Municipal, sempre que requerer pelo menos um terço dos seus membros;
VVII – convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
§ 1º – É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a prestação de informação falsa, constitui infração político-administrativo sem prejuízos de outras medidas judiciais.
§ 3º – Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa.